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Do Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável
Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973).
§ 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.
§ 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.
§ 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.
§ 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.
§ 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.
§ 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.
§ 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973.
§ 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.
§ 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.
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